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Judiciário recebe os primeiros processos sobre herança digital

 

Por não ser regulamentado no Brasil, começam a chegar ao Judiciário os primeiros pedidos relacionados ao que se chama de herança digital. Embora tratem de bens de valor afetivo, essas decisões judiciais são precedentes que poderão ser usados em processos sobre ativos de valor patrimonial. Recentemente, por exemplo, a Justiça de Pompeu (MG) negou o pedido de uma mãe para acessar os dados da filha morta, arquivados em uma conta virtual vinculada ao telefone celular.

 

O magistrado considerou na decisão o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, garantido pela Constituição Federal. Lembrou que a quebra de dados permitiria também o acesso aos dados de terceiros com os quais a usuária mantinha contato (processo nº 002337592.2017.8.13.0520).

 

Já em 2013, a 1ª Vara do Juizado Especial Central do Estado de Mato Grosso do Sul aceitou o pedido de liminar (processo nº 0001007-27.2013.8.12.0110) de uma mãe para excluir do Facebook o perfil da filha falecida. Isso porque os amigos da jovem na rede social continuavam a postar mensagens, músicas e fotos para a menina. Primeiro foi feito um pedido administrativo. Como a resposta foi a de que a mãe da menina teria que recorrer às sedes administrativas da rede social, nos Estados Unidos e na Irlanda, ela entrou com ação na Justiça para desativar o perfil.

 

Nem o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014), nem a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018) abordam a questão. Por esse motivo, segundo advogados, também não há jurisprudência pacificada para definir quais ativos digitais são transmissíveis para herdeiros. Mas a tese que se desenha é: se há valor patrimonial, cabe sucessão. “Na nossa análise, se em vida a pessoa não deixou autorização, não há transmissão. Só é cabível a tentativa judicial se o ativo digital tiver valor patrimonial”, afirma Júlia Sanzi, advogada do PG Advogados e representante da empresa de celular que venceu processo analisado pela Justiça mineira.

 

De acordo com especialistas, já é comum os registros em cartório de ativos digitais tal como senhas de e-mails, contas bancárias e acesso a redes sociais e em testamento incluir acervos de músicas, livros e fotos guardados na nuvem.

 

No Congresso, o Projeto de Lei nº 4.099-A, de 2012, de autoria do deputado federal Jorginho Mello (PSDB-SC), pretende incluir no artigo 1.788 do Código Civil “a transmissão aos herdeiros de todo o conteúdo de contas ou arquivos digitais de titularidade do morto”. O texto já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e remetido para apreciação do Senado.

 

Contudo, se a proposta for aprovada como está, não será suficiente para solucionar as questões que têm surgido, avalia a professora de direito civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Livia Teixeira Leal. “Ele [o PL] trata tudo como direito sucessório sem diferenciar, contudo, o conteúdo com caráter patrimonial do com caráter extrapatrimonial”, diz.

 

Segundo Lívia, os bens com qualidade patrimonial podem ser submetidos à sucessão. “Os familiares podem ganhar com a exploração econômica de um blog na internet, por exemplo”.

 

Os direitos personalíssimos, porém, como fotos e relatos pessoais, não são transmitidos com a morte, segundo a professora de direito. “Os familiares não recebem esses direitos da pessoa que faleceu, só têm legitimidade para proteger, conservar a memória da pessoa falecida”, diz.

 

Nos Estados Unidos, a discussão tomou as páginas da internet porque o ator Bruce Willis queria doar sua biblioteca e sua coleção de discos on-line para as herdeiras. “Ele usava iPod e não tinha se dado conta de que não poderia transferir as músicas para as filhas”, afirma a advogada Patrícia Peck, de escritório de mesmo nome. “Quase toda semana recebemos consulta sobre herança digital. É uma situação cada vez mais comum na vida das pessoas comprar livros para a biblioteca on-line ou administrar um canal de vídeo no Youtube, por exemplo. Agora isso entra no planejamento sucessório das famílias para não virar uma surpresa”, diz.

 

Segundo Patrícia, pessoas que têm entre 30 e 40 anos de idade são as que mais buscam a banca com essa preocupação. “Porque já consomem muitos bens digitais e pensam: e se acontecer alguma coisa comigo?”.

 

Como a lei em vigor atualmente não determina que inventário só pode existir para bens tangíveis, se não veda expressamente, pode-se incluí-los. Esse é o entendimento e a orientação do advogado Alexandre Atheniense às famílias que o procuram. “A demanda no escritório é crescente porque cada vez mais as pessoas usam o meio digital e percebem que existe um impacto sucessório”, diz. Segundo o advogado, em primeiro lugar, ele se baseia nos termos de serviços da empresa onde está hospedado o conteúdo para tomar as medidas preventivas necessárias.

 

“Cada rede social tem suas regras próprias”, afirma Atheniense. Segundo o advogado, o modelo do Facebook é o mais prático por já possibilitar inclusive a indicação de herdeiro. O Facebook oferece um serviço de “Solicitação de Memorial”. Por meio dele é possível cancelar o perfil ao enviar a certidão de óbito escaneada. A família também pode optar por converter a conta em um memorial, gerenciado por parentes.

 

Conselheiro da Jovem Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Maranhão, o consultor jurídico e escritor Gustavo Santos Gomes Pereira afirma que ainda são poucos os casos de herança digital conhecidos porque a maioria corre sob sigilo. “Tudo que tem caráter patrimonial é transmissível. Se no contrato de compra de e-books, por exemplo, não há cláusula de não transmissão, esses ativos podem fazer parte da herança”, diz.

 

Pereira também afirma que a tendência é de uma demanda por testamentos que incluam cada vez mais tipos de ativos digitais. “Já há pessoas fazendo testamentos com patrimônio digital e isso é crescente em uma sociedade em que cada vez mais `digital influencers´ ganham milhares de reais por post nas redes sociais”, diz o advogado.

 

Laura Ignacio - São Paulo

 

CNH pode ser suspensa e apreendida em execução trabalhista

 

O TRT da 18ª região, em sessão plenária e por unanimidade, concluiu que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado.


No caso, o juízo de 1º grau determinou a retenção e proibição de renovação das carteiras; os motoristas impetraram MS, sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.

O relator do MS, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo juízo da 14ª vara. Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.


“Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal.”


O relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são praticados por iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas imperativas. No caso, salientou, verifica-se que a norma é imperativa na medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo.


O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas.


“Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente. Nem há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito."


O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.


“Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.”


Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte.


Fonte: Migalhas

 

Contribuição sindical: ministro do TST suspende liminar

 

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu suspender uma decisão da Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto de contribuição sindical dos empregados de uma loja de departamento. A cobrança obrigatória passou a ser facultativa após a sanção da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

 

A decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que também autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país.

 

O ministro entendeu que liminar da primeira instância antecipou o exame do mérito de outra ação sobre a mesma questão e que também tramita na Justiça Trabalhista da capital gaúcha, na qual é discutida a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.

 

Corrêa também concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo. A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparável porque a eventual restituição de valores seria "extramente difícil".

 

"Nesse contexto, extrai-se que a referida decisão - frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difícil reversibilidade, impôs genericamente à ora requerente a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados.", afirmou.

 

A decisão do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao Sindicato do Comércio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, precedimento que era adotado antes da reforma.

 

Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças promovidas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical tem caráter tributário e deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar e não por norma ordinária. Dessa forma, segundo o desembargador, a contribuição continua válida.

 

"A retirada do caráter compulsório de uma obrigação tributária, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterização da natureza de uma contribuição social, cujas características exigem abordagem da legislação complementar, e não mera lei ordinária, como ocorre na presente hipótese", decidiu.

 

Após a Reforma Trabalhista, pelo menos seis ações contestam as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF). Sindicatos e confederações também argumentam que a contribuição deveria ser alterada por meio de lei complementar.

 

Andre Richter - Repórter da Agência Brasil
Edição: Aécio Amado

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Ministros do STJ autorizam bloqueio de carteira de motorista por dívidas

 

Suspender a carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas, como medida para forçar o desembolso, não fere o direito de ir e vir. O entendimento consta em decisões de ao menos dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambos os casos os devedores tiveram habeas corpus negado e não conseguiram reverter determinação da primeira instância impondo o bloqueio dos documentos até que paguem o que devem.

 

Um dos processos foi movido pelo ex-senador Valmir Amaral, um dos herdeiros do Grupo Amaral, que explorou o transporte público de Brasília por quase 40 anos e teve a falência decretada em 2016. Ele teve a habilitação suspensa por conta de uma dívida de R$ 8 milhões com um fundo de investimentos.

Quando impôs o bloqueio da documentação, a juíza Joselia Lehner Freitas Fajardo, da Vara Cível de Planaltina, justificou que se tratava de uma medida de exceção. Todos os meios para recuperar o dinheiro tinham se esgotado e não haviam sido localizados bens para a penhora.

 

Em contrapartida, enfatiza na decisão, o ex-senador ostentava alto padrão de vida. Ele utilizaria, por exemplo, carros de alto luxo licenciados em nome de terceiros. "Infere-se, portanto, que há ocultação de bens e confusão patrimonial. Tudo com o objetivo de frustar a execução", afirma a juíza.

 

A ministra Maria Isabel Gallotti, que julgou o recurso no STJ, fez duas ponderações. A primeira delas é a de que o caso deveria ser tratado por meio de agravo e não de habeas corpus e a segunda que, ao contrário do alegado pelo ex-senador, a medida "não restringe o seu direito de locomoção" (RHC 088490).

 

Esse mesmo entendimento foi proferido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino em um outro HC. Ele manteve decisão que suspendeu a carteira de motorista de um advogado do interior de São Paulo que não pagou uma dívida de R$ 54 mil. "A imposição de medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção", diz na decisão (HC 428553).

 

A carteira de motorista do advogado havia sido suspensa pela 2ª Vara da Comarca de Votuporanga. O juiz Reinaldo Moura de Souza entendeu que deveriam ser adotadas "medidas mais drásticas" porque o débito estava em aberto há dois anos e todas as tentativas de penhora de bens realizadas até o momento não haviam surtido efeito.

 

Para suspender a carteira de motorista dos devedores, os juízes têm aplicado o artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC). O inciso 4º dá poderes aos magistrados para o uso de todas as medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" necessárias ao cumprimento das suas decisões.

 

Antes do novo CPC, que está em vigor desde 2016, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as normas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.

 

Com base no novo texto já foram proferidas decisões, especialmente na primeira instância, impondo não só a suspensão da carteira de motorista, mas também o bloqueio de cartões de crédito dos devedores e até mesmo de passaportes. São medidas vistas como polêmicas no meio jurídico e que têm dividido opiniões.

 

Uma corrente defende que, na prática, com o novo CPC, não há nada que limite as restrições de direito dos devedores – com exceção à prisão civil, permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia. Para a outra, porém, existem restrições que não poderiam ser aplicadas porque esbarram em direitos garantidos pela Constituição Federal.

 

Para Maria Cecília de Araújo Asperti, professora de direito processual civil da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), esse é um assunto que dificilmente vai se resolver por meio de tese jurídica. "E não foi isso que o STJ [a partir das decisões dos ministros] pretendeu fazer", diz. "O que o STJ está dizendo é que a discussão não deve ser na linha da liberdade de ir e vir. Agora, se é ou não uma medida adequada para a execução civil ainda está em debate", complementa.

 

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, o que se vê são decisões majoritariamente contrárias a essas medidas mais agressivas de cobrança. Os desembargadores vêm entendendo que tais métodos afetam direitos individuais e violam a liberdade de ir e vir. Nas decisões consta que a execução tem de ser feita sempre pelo meio menos gravoso para o devedor e que ele deve responder pelas suas dívidas somente com patrimônio.

 

Daniel Amorim Assumpção Neves, sócio do escritório Neves, Rosso e Fonseca, critica o fato de que nem todas as decisões levam em conta a regra da proporcionalidade. "O direito de ir e vir tem que ser compatibilizado com outros direitos. E a tutela jurisdicional também é um direito fundamental. Então, há de se reconhecer que existe direito fundamental dos dois lados, do devedor e do credor."

 

Ele defende a aplicação dessas medidas mais agressivas de cobrança, mas enfatiza que não cabem a todo e qualquer caso. Só são válidas, para o advogado, depois de tentadas todas as formas convencionais para receber o dinheiro e nos processos em que há indícios de que os devedores estavam escondendo patrimônio para não arcar com as suas obrigações. "Não é para aqueles que não têm como pagar o que devem. Até porque, para esses, não haveria efeito algum", acrescenta.

 

O ex-senador Valmir Amaral – que teve habeas corpus negado pelo STJ -, segundo sua defesa, deve ingressar com mais um HC para tentar a liberação da carteira de motorista. Só que desta vez no Supremo Tribunal Federal (STF). "Entendemos que existe uma violação constitucional e acreditamos que o posicionamento no STF vai ser diferente do STJ", diz o advogado Pedro Henrique Medeiros de Araujo.

 

De acordo com ele, esse é um processo de execução em virtude da falência das empresas do ex-parlamentar e a suspensão da CNH não vai fazer com ele pague todos os valores que está devendo.

 

Joice Bacelo - De São Paulo

 

TJ-SP aplica teoria do desvio produtivo ao condenar empresas por cobrança indevida

Vem ganhando força no Tribunal de Justiça de São Paulo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.


Consumidores têm acionado o Poder Judiciário em busca da reparação do dano que resulta na injusta perda de tempo, com embaraços, dificuldades, protelações, demora no atendimento, consertos sabidamente falhos e outras práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços.


A 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP por exemplo, em fevereiro, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças indevidas de um serviço não contratado. Os desembargadores reconheceram que o condicionamento do plano pós-pago ao “combo digital” constitui venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I).


“Quantos serão os consumidores que efetivamente buscam o Poder Judiciário para reverter a conduta ilícita da requerida? A ré confessa que todos os planos pós-pagos estão com a referida cobrança, já declarada ilícita. Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo”, afirmou a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti.


A empresa Telefônica (Vivo) argumentou que o plano apresenta com destaque a cobrança dos “serviços de terceiros”, consistente na oferta de Vivo Go Read, Kantoo e NBA , “parte integrante e indisponível” do plano.


Os desembargadores, contudo, discordaram: “O argumento de que tais serviços estão inseridos no contrato, sem cobranças a mais, não prospera. Fosse meramente elucidativo, o serviço não estaria destacado da cobrança; pouco importa que o valor do plano outrora prometido ao cliente seja o mesmo. Seja para elidir aumento na fatura, alterar o regime de tributação, motivos contábeis ou quaisquer outras razões, fato que a ré cobra por serviços que o consumidor não aderiu condicionando o plano pós-pago de forma indissociada ao ‘combo digital’”.


Pizzotti reconheceu ainda dano moral e aplicou a tese do desvio produtivo do consumidor, pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste.


Origem
A tese foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. Um dos pioneiros no TJ-SP a aplicar a teoria foi Fábio Podestá, juiz em segundo grau na Subseção I de Direito Privado, também professor universitário e doutrinador.


Julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado em novembro de 2013, o caso se tratava de problemas que uma consumidora teve com uma máquina de lavar defeituosa. A consumidora acabou recebendo uma indenização de R$ 5 mil pelo tempo perdido para tentativa de solução do problema.


Em março, a 19ª Câmara de Direito Privado condenou um banco e uma empresa de crédito por cobranças indevidas em contrato de mútuo. O autor da ação estava em dia com os parcelamentos da dívida mas, por erro do banco, passou a ser insistente cobrado pelos réus, até mesmo quando estava em viagem internacional de férias, o que fez com que tivesse gastos altos com roaming.
O autor da ação continuou sendo importunado com ligações telefônicas e até carta de cobrança e, apesar de muitas tentativas, não conseguiu resolver o impasse extrajudicialmente. O juiz de primeiro grau rejeitou pedido de danos materiais e morais, porém a sentença acabou reformada pelo TJ-SP.


“O episódio descrito lhe trouxe expressivo sofrimento íntimo, digno de proteção jurídica, já que foi injustamente cobrado, por débito regularmente satisfeito, durante longo período. Experimentou desgaste, perda de tempo, angústias e aflições”, afirmou o relator Ricardo Pessoa de Mello Belli.


Belli concluiu que “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.


Dessa forma, a câmara reconheceu o dano moral e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, “conforme os padrões utilizados por esta turma julgadora para hipóteses análogas, sobretudo à luz da técnica do desestímulo”."


Fonte: CONJUR.
Escrito por: Thiago Crepaldi

 

Afastada prescrição intercorrente de processo anterior à reforma trabalhista

 

Considerando que não houve manifestação nos autos de um processo indicando meios para o prosseguimento da execução há mais de dois anos, a juíza Edivânia Panzan, da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, entendeu que isso demonstra "absoluto desinteresse no deslinde da causa". Em razão disso, extinguiu a execução por força do reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs agravo de petição. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que a decisão recorrida foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que inseriu um novo dispositivo que trata da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas no prazo de dois anos.

 

Para os magistrados, a aplicação da nova legislação não pode "surpreender a parte cujo direito era garantido ou, ao menos, não defeso pela legislação então vigente". Logo, levando em conta a data de publicação da decisão que gerou o recurso, não seria a referida norma legal aplicável ao caso.

O acórdão, de relatoria do desembargador Nelson Nazar, fez referência ainda a trecho de uma obra sobre comentários à reforma trabalhista do juiz do trabalho do TRT-2 Homero Batista. De acordo com o doutrinador, "não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a reforma trabalhista, procurar processos parados há dois anos e cravar a prescrição intercorrente retroativa".

 

Além disso, a turma esclareceu que, conforme previsto – à época da decisão que gerou o recurso – na Consolidação das Leis do trabalho (CLT), a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou por iniciativa do juízo, sem o impulso das partes. Fizeram menção também a súmula do TST e à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, as quais estabelecem que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho.

 

A decisão ressaltou também que, nos casos de não localização do executado, inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo inércia do exequente no processo de execução, não se enseja a pronúncia da prescrição intercorrente, mas sim a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, até que sejam requeridas e/ou tomadas providências.

 

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma reformaram a sentença de mérito e determinaram a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com adoção das medidas judiciais pertinentes.

(Processo nº 00294004420025020055)

Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Contribuintes têm ganhado disputa sobre valor de imposto sobre herança

 

Proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A disputa vem desde 2009, quando o governo do Estado alterou o cálculo do imposto e acabou por aumentá-lo, por meio do Decreto 55.002, para imóveis urbanos e rurais.

 

Para a modalidade urbana, o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

 

A tese dos contribuintes e que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos, a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei. No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao Judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base de referência é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

O advogado Diego Viscardi, do Marcusso e Visintin, explica que, nos casos de doações extrajudiciais, a orientação que prevalece nos cartórios é de que o recolhimento do imposto deve ser feito com base no valor venal de referência, conforme o Decreto 55.002/09, alvo de questionamentos judiciais. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000, os tabeliães são responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto, o que explica a recomendação pelo uso da base de cálculo favorável ao Estado. “Nas 1ª e 2ª instâncias, os contribuintes vêm de forma majoritária revertendo o entendimento da Fazenda”, afirma Viscardi.

 

Na prática, a diferença entre as bases de cálculo é significativa. Pelos cálculos do advogado, um imóvel localizado no bairro do Tatuapé, por exemplo, o valor de referência atribuído pela prefeitura para efeitos de ITBI é de R$ 2,51 milhões. Já o valor venal para IPTU é de R$ 1,7 milhões. Ao aplicar a alíquota do ITCMD, que é de 4%, os valores de recolhimento seriam, respectivamente, de R$ 100,5 mil e R$ 69 mil.

 

O advogado Alexandre Mazzafero Graci afirma que, no caso dos imóveis rurais e de contribuintes que foram autuados, a diferença entre as bases de cálculos pode superar a 100%. “A apuração pelo ITR pode, de fato, não refletir a valorização real da terra. Mas o Estado não pode aumentar o valor do tributo por meio de um decreto”, analisa o advogado, que patrocina quatro ações envolvendo imóveis rurais, das quais duas já transitadas em julgado no TJ-SP. Numa delas, a Fazenda pretendia cobrar 125,36% a mais sobre o valor que já havia sido recolhido.

 

Em um dos processos mais recentes (1034412-18.2016.8.26.0506), o contribuinte obteve a confirmação da decisão de primeira instância na 7 ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo. No acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa afirma que a base de cálculo do imposto não pode ser fixada por decreto, contrariando lei estadual.

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou, por meio de nota, que notifica todos os contribuintes quando se constatam diferenças na base de cálculo do imposto.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) confirma a jurisprudência desfavorável ao Estado no TJ-SP. Por meio de nota, o órgão afirmou que vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso. Isso porque, diz o comunicado, nem sempre a Corte analisa a matéria, ao considerar que a argumentação fundamenta-se em direito local.

Silvia Pimentel - São Paulo



TRF4

Justiça gratuita pode ser concedida caso custas comprometam subsistência do autor e de sua família

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, na última semana, a recurso da União contra a concessão do benefício de Justiça gratuita a um médico de Caxias do Sul (RS) em uma ação que postulava sua permanência no Programa Mais Médicos do governo federal.

 

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU) ele teria verba suficiente para cobrir as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que sua renda mensal bruta é superior a R$ 4 mil.

 

Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. “No caso dos autos, verifica-se que os valores recebidos pelo apelado não se mostram suficientes a afastar a presunção estabelecida, justificando-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária”, analisou a desembargadora.

5082807-24.2016.4.04.7100/TRF

 

Atraso de dois dias no pagamento de férias não exige valor em dobro, decide TST

 

Publicado por Ian Ganciar Varella

Embora empresas sejam obrigadas a pagar pelas férias do empregado dois dias antes de seu início, não há irregularidade quando o atraso é pequeno, sem causar transtornos ou constrangimentos ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma indústria de pagar multa porque um técnico industrial recebeu os valores no dia em que entrou de férias.

 

A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que as férias sejam usufruídas na época própria. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) seguiu essa tese para condenar a ré a pagar a remuneração em dobro.


No recurso ao TST, a empresa argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro e sustentou que a Súmula 450 é inconstitucional. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a demora por dois dias é incapaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”.
O ministro também afirmou que a súmula foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias foram concedidas. Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, o colegiado concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente desproporcional”, a novo e integral pagamento das férias.


Ainda assim, a turma determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para analisar a empresa, pois há no processo informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros empregados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-11014-44.2015.5.15.0088